Juiz dá pena alternativa a condenada por tráfico
A nova Lei de Drogas, que proíbe a conversão da pena de detenção em pena alternativa, é inconstitucional. O entendimento é do juiz Mário Jambo, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou uma acusada por tráfico de drogas a duas penas alternativas.
O juiz sustentou que a proibição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 viola a garantia fundamental da individualização da pena prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XLVI). Na decisão, Mário Jambo analisou que o crime de tráfico de drogas, apesar da extrema gravidade, não poder ter o mesmo tratamento de um homicídio praticado por grupo de extermínio ou extorsão qualificada pela morte.
O juiz ponderou que não defende a impunidade, mas a pena estabelecida após a análise das particularidades de cada caso concreto dentro dos limites que o legislador fixar. “O que se rejeita aqui são as fórmulas legislativas rígidas que impeçam as ‘calibragens’ necessárias para uma verdadeira individualização da pena.”
Estela Taques foi presa em flagrante por tráfico internacional de drogas, em 20 de maio de 2007, no Aeroporto Internacional Augusto Severo, em Parnamirim (RN). Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, Estela transportava comprimidos de Ecstasy e maconha quando voltava de Amsterdã, na Holanda.
A acusada confessou ter sido contratada por uma pessoa do Rio de Janeiro, pela internet, para transportar a droga da Holanda para o Brasil. Em Amsterdã, Estela pegou a droga com um rapaz, cujo nome ela desconhece, e voltado de trem para Paris, de onde pegou um avião para Lisboa, seguindo viagem até o Brasil, pousando em Natal. Ela receberia entre R$ 3 mil a R$ 4 mil pelo serviço além de todas as passagens pagas pelo contratante.
Pela prática do crime tipificado no artigo 33 (que cita várias ações relacionadas ao comércio de drogas, entre elas o transporte), combinado com o artigo 40, inciso I (transnacionalidade do delito), todos da Lei 11.343/06, o juiz fixou a pena inicial em seis anos e quatro meses de reclusão. Porém, com as atenuantes de ser menor de 21 anos na data do fato e ter confessado espontaneamente o crime, o juiz condenou Estela a dois anos e meio de reclusão, que foram convertidos em duas penas alternativas.
A condenada deverá prestar serviços a entidade pública voltada para o tratamento e recuperação de dependentes de drogas durante os mesmos dois anos e meio. Estela deverá continuar os estudos universitários, devendo comprovar, semestralmente, perante o Juízo da Execução, a assiduidade e o aproveitamento no curso, pelo mesmo período da condenação ou até a conclusão do curso, caso esta venha ocorrer antes.
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terça-feira, 20 de novembro de 2007
terça-feira, 13 de novembro de 2007
Direito inalienável
Pedido de indenização por tortura não prescreve
O direito de buscar indenização por tortura não prescreve. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, afirmou que não se pode falar em prescrição de direito inalienável. A decisão foi provocada por recurso impetrado por suposta vítima de tortura ocorrida em 1972, depois que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou prescrita a ação.
O processo começou em 1995, quando o homem supostamente torturado entrou com pedido de pensão e indenização por danos morais e materiais contra a União. Ele afirmou ter sido preso por tropas do Exército, em São Domingos de Latas (RJ), levado para uma prisão em Brasília e torturado. Entre os danos físicos, alega ter tido traumatismo craniano e esmagamento renal, além de vários danos psicológicos.
A primeira decisão foi favorável ao torturado, cuja pensão foi fixada em cinco salários mínimos e a indenização em R$ 175 mil. A União recorreu alegando prescrição, já que a ação era anterior à Constituição de 1988 em mais de cinco anos. O fato desrespeitaria o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, que regulamenta a prescrição qüinqüenal de ações contra a Fazenda Nacional. O autor também apelou pedindo pensão de 60 salários mínimos e uma indenização superior a R$ 500 mil.
O TRF da 2ª Região negou antecipação de tutela e os aumentos dos valores estabelecidos. A União entrou com novos recursos e o TRF-2 declarou prescrita a ação. A vítima recorreu ao STJ com base na Lei 9.140, de 1995, que regula as indenizações relativas às perseguições do Regime Militar de 1964 e ao artigo 177 do Código Civil de 1916, que regula as prescrições.
Em sua decisão, seguida por maioria, o ministro Luiz Fux disse que a Constituição e a Lei 9.140 não teriam definido prazo prescricional para o direito de agir em defesa de direito inalienável. Fux disse ainda que a proteção da dignidade humana, fundamento constitucional da República, perdura enquanto a própria República Federativa do Brasil existir. Com isso, o processo será remetido à instância de origem para prosseguimento da ação.
O direito de buscar indenização por tortura não prescreve. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, afirmou que não se pode falar em prescrição de direito inalienável. A decisão foi provocada por recurso impetrado por suposta vítima de tortura ocorrida em 1972, depois que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou prescrita a ação.
O processo começou em 1995, quando o homem supostamente torturado entrou com pedido de pensão e indenização por danos morais e materiais contra a União. Ele afirmou ter sido preso por tropas do Exército, em São Domingos de Latas (RJ), levado para uma prisão em Brasília e torturado. Entre os danos físicos, alega ter tido traumatismo craniano e esmagamento renal, além de vários danos psicológicos.
A primeira decisão foi favorável ao torturado, cuja pensão foi fixada em cinco salários mínimos e a indenização em R$ 175 mil. A União recorreu alegando prescrição, já que a ação era anterior à Constituição de 1988 em mais de cinco anos. O fato desrespeitaria o artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, que regulamenta a prescrição qüinqüenal de ações contra a Fazenda Nacional. O autor também apelou pedindo pensão de 60 salários mínimos e uma indenização superior a R$ 500 mil.
O TRF da 2ª Região negou antecipação de tutela e os aumentos dos valores estabelecidos. A União entrou com novos recursos e o TRF-2 declarou prescrita a ação. A vítima recorreu ao STJ com base na Lei 9.140, de 1995, que regula as indenizações relativas às perseguições do Regime Militar de 1964 e ao artigo 177 do Código Civil de 1916, que regula as prescrições.
Em sua decisão, seguida por maioria, o ministro Luiz Fux disse que a Constituição e a Lei 9.140 não teriam definido prazo prescricional para o direito de agir em defesa de direito inalienável. Fux disse ainda que a proteção da dignidade humana, fundamento constitucional da República, perdura enquanto a própria República Federativa do Brasil existir. Com isso, o processo será remetido à instância de origem para prosseguimento da ação.
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segunda-feira, 24 de setembro de 2007
Responsável pela ação
Mãe de morto em operação policial recebe R$ 600 mil
Numa decisão inédita, a Justiça de São Paulo bateu o martelo e fixou no valor mais alto a indenização a ser paga a mãe que perdeu seu filho de 17 anos numa desastrada operação policial. O Tribunal de Justiça voltou atrás e condenou o erário paulista a pagar, de uma só vez, R$ 600 mil a Silvia Regina Ferreira Giordano. Ela é a mãe de Thiago Passos Ferreira, preso, espancado, executado e jogado num manguezal por policiais militares no litoral paulista.
O caso aconteceu há oito anos e ganhou repercussão internacional. Foi um dos assuntos tratados na visita ao Brasil da relatora especial sobre execuções humanas da ONU, Asma Jahangir. Um dos policiais acusados foi condenado a 56 anos de reclusão na madrugada desta sexta-feira (21/9).
O Tribunal entendeu que o estado é responsável pela ação de seus agentes que tinham como atribuição zelar pela segurança e pela vida da população. A decisão, por maioria de votos, é da 13ª Câmara de Direito Público. O caso levou mais de quatro meses de julgamento no tribunal. Cinco desembargadores tiverem que enfrentar a embaraçosa situação de fixar em dinheiro a dor alheia. A turma julgadora teve que resolver a controvérsia num caso em que era preciso dizer quanto custa em dinheiro a dignidade, a honra e a dor da perda de um filho. E disse.
A turma julgadora, agora ampliada para cinco, se defrontou com a angústia de estabelecer critério para fixar o valor da reparação pela dor, angústia e sofrimento daquela mãe e apontar o limite do que foi chamado de enriquecimento indevido e sem causa pela Procuradoria do Estado. O relator, Borelli Thomaz confessou sua angústia. Chamado a conduzir a tese vencedora do julgamento contra os colegas que defendiam a redução da indenização a ser paga pelo Estado firmou sua posição.
“Quanto pesa n’alma a perda do filho? Como mensurar em pecúnia tão insólito acontecimento?”, questionou o magistrado. “Há mesmo dano moral, ainda que não se mensure em moeda”, respondeu aflito. “O padecer da mãe foi grande, enorme, imensurável, pois não é demais afirmar ter ela se arrastado de Ceca a Meca por dias a fio, longos e penosos na procura do filho”, completou emocionado o relator.
O caso
Thiago Passos Ferreira foi espancado e executado com um tiro na cabeça após sair de um baile de Carnaval no Ilha Porchat Clube, de São Vicente, no Litoral paulista. Depois, seu corpo e os de outros dois amigos foram jogados num manguezal, na cidade vizinha de Praia Grande. O corpo só foi encontrado 16 dias depois. Os autores dos crimes foram quatro PMs do Regimento de Cavalaria 9 de Julho.
Silvia Regina Ferreira Giordano, mãe de Thiago, entrou com ação de responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais contra o Estado. Em primeira instância, a juíza Luciana Almeida Prado Bresciani, da 1ª Vara da Fazenda Pública, julgou procedente a ação e condenou a Fazenda de São Paulo a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 600 mil e a arcar com as despesas funeral e de buscas do corpo da vítima que foi estabelecida em R$ 3.594,39.
A Fazenda não ficou satisfeita com a sentença e recorreu ao Tribunal de Justiça. O governo sustenta que não está obrigado a indenizar por suposta responsabilidade de um de seus agentes, pois não seria ele o responsável pelo ato lesivo e injusto causado à vítima. Subsidiariamente, a Procuradoria do Estado pedia a redução da indenização com o fundamento de que o valor não deve provocar enriquecimento sem causa. O primeiro argumento que já fora rechaçado em primeiro grau teve o mesmo destino no segundo. No entanto, a tese subsidiária encontrou apoio no tribunal.
A defesa também entrou com recurso. Reclamou o aumento do valor da indenização por dano moral para 10.800 salários mínimos (cerca de R$ 4,1 milhões) e que, nos danos materiais, fosse incluída a condenação do Estado ao pagamento de uma pensão mensal.
No primeiro julgamento, por maioria de votos (dois a um) a 13ª Câmara de Direito Público reformou a sentença e aceitou parte da reclamação do Estado para reduziu a indenização, por danos morais, em R$ 300 mil. Decidiu, ainda, acatar a reclamação da autora da ação e estabeleceu pensão mensal de 1/3 do salário mínimo — da data da morte até quando a vítima completaria 25 anos — e depois, de 1/6, tendo como limite a data em que a vítima completaria 65 anos.
“Uma vida e o sofrimento por sua perda jamais podem ser avaliados em dinheiro, mas a indenização deve ficar dentro dos lindes do razoável, para que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima”, afirmou o relator, Ivan Sartori, para defender a manutenção do dano moral em R$ 600 mil. Nessa questão Sartori foi voto vencido.
O revisor, Oliveira Passos e o 3º juiz, Rui Stoco, argumentaram que, no caso, deveria ser observado o princípio da razoabilidade e reduzida a indenização para R$ 300 mil. “Na fixação do valor do dano moral impõe-se a modicidade e o equilíbrio, afastando-se a possibilidade de enriquecimento indevido”, sustentou o 3º juiz.
Rui Stoco também sustentou que a mãe de Thiago não teria direito a pensão mensal porque a vítima era adolescente e não exercia qualquer atividade remunerada. O desembargador argumentou que a fixação de uma pensão seria “verdadeiro exercício de futurologia”, pois, segundo ele, não se poderia prever que Thiago contribuiria para a manutenção da família.
O desembargador argumentou que o “alentado” valor de R$ 300 mil estipulado pela maioria da turma julgadora, que seria paga de uma só vez, com juros de 1%, poderia render cerca de R$ 3 mil mensais. “Nada justifica que se conceda pensão mensal aos pais pela morte de filho menor se este não exercia qualquer atividade, de sorte que não há como presumir que se vivo fosse iria contribuir para o sustento da família”, concluiu Rui Stoco, que foi vencido.
A câmara foi chamada de novo para apreciar o mesmo tema. As partes ingressaram com recurso (embargos infringentes), que agora seria apreciado por um colegiado mais amplo, formado por cinco desembargadores.
A Lei não aponta uma regra matemática para a aplicação do valor do dano. O critério fica por conta do juiz. O que está firmado é que a reparação não apaga o sofrimento da vítima, apenas ameniza, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo de resposta ao seu desalento. Já em relação ao ofensor, serve como freio para impedir que a conduta se repita.
Novo recurso
As partes não ficaram satisfeitas com o julgamento e entraram com novo recurso (embargos infringentes). Desta vez a turma julgadora foi composta por cinco desembargadores: Borelli Thomaz, Ferraz Arruda, Ivan Sartori, Oliveira Passos e Rui Stoco.
Nas duas questões: dano moral e material a tese da Fazenda e de Rui Stoco foram derrotadas. A nova turma julgadora manteve a pensão mensal a favor da mãe no valor de 2/3 do salário mínimo da morte do garoto até quando ele completaria 25 anos (2007). A partir daí, o valor da pensão reduz para 1/6 até quanto a vítima completaria 65 anos. No dano moral, a decisão anterior foi reformada voltando o valor da sentença de primeiro grau; R$ 660 mil.
No entendimento do relator, o caso envolveu dois danos morais. “Um rompendo sentimentos, outro quebrando favores ou benefícios econômicos que no futuro o filho traria à mãe”.
Ação policial
No dia 17 de fevereiro de 1999, uma quarta-feira de Cinzas, os quatro policiais teriam espancado e matado três adolescentes (Thiago Passos Ferreira, Anderson Pereira dos Santos e Paulo Roberto da Silva) na Baixada Santista. Os adolescentes haviam ido brincar o Carnaval em São Vicente.
Era quase manhã quando deixaram o local e foram à praia do Itararé. No local se envolveram numa briga com outros dois rapazes, que chamaram a polícia. Quatro policiais do Regimento de Cavalaria 9 de Julho, que foi deslocado para a Baixada Santista no Carnaval, espancaram os adolescentes, levaram-nos a um manguezal e os mataram com tiros na cabeça. As famílias das vítimas só encontraram os corpos depois de 16 dias.
Os PM foram expulsos da corporação e já começaram a ser julgados. O Ministério Público sustentou a tese de que os ex-policiais executaram os rapazes porque estavam cientes de que abusaram do uso da força. Decidiram matar os adolescentes para sumir com as evidências com o objetivo de ficar impunes. O manguezal teria sido escolhido para ocultar os corpos por ser um local de difícil acesso e por ser um ambiente que facilitaria a decomposição dos corpos.
Os quatro respondem pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver, espancamento e abuso de autoridade. Entre 2001 e 2003, os réus foram a júri popular. Os ex-soldados Edvaldo Rubens de Assis, Humberto da Conceição e Marcelo de Oliveira Christov foram condenados a penas entre 52 e 59 anos e meio de reclusão. O ex-tenente Alessandro Rodrigues de Oliveira, o último a ser julgado, recebeu 59 anos e seis meses de prisão.
Edvaldo foi o único que confessou ter feito os disparos. Humberto e Edvaldo teriam ocultado os corpos dos adolescentes. Já Alessandro e Marcelo alegaram nos depoimentos que apenas espancaram os garotos e os colocaram no camburão que os levou ao local da execução.
No ano seguinte, uma decisão do Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento. A 3ª Câmara Criminal aceitou recurso da defesa e determinou que os quatros deveriam ir a novo júri.
Na última sexta-feira (21/9), o Tribunal do Júri de Santos condenou o ex-soldado Humberto da Conceição, a 56 anos de reclusão pelo assassinato dos três jovens. A defesa saiu do plenário dizendo que iria recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça.
Numa decisão inédita, a Justiça de São Paulo bateu o martelo e fixou no valor mais alto a indenização a ser paga a mãe que perdeu seu filho de 17 anos numa desastrada operação policial. O Tribunal de Justiça voltou atrás e condenou o erário paulista a pagar, de uma só vez, R$ 600 mil a Silvia Regina Ferreira Giordano. Ela é a mãe de Thiago Passos Ferreira, preso, espancado, executado e jogado num manguezal por policiais militares no litoral paulista.
O caso aconteceu há oito anos e ganhou repercussão internacional. Foi um dos assuntos tratados na visita ao Brasil da relatora especial sobre execuções humanas da ONU, Asma Jahangir. Um dos policiais acusados foi condenado a 56 anos de reclusão na madrugada desta sexta-feira (21/9).
O Tribunal entendeu que o estado é responsável pela ação de seus agentes que tinham como atribuição zelar pela segurança e pela vida da população. A decisão, por maioria de votos, é da 13ª Câmara de Direito Público. O caso levou mais de quatro meses de julgamento no tribunal. Cinco desembargadores tiverem que enfrentar a embaraçosa situação de fixar em dinheiro a dor alheia. A turma julgadora teve que resolver a controvérsia num caso em que era preciso dizer quanto custa em dinheiro a dignidade, a honra e a dor da perda de um filho. E disse.
A turma julgadora, agora ampliada para cinco, se defrontou com a angústia de estabelecer critério para fixar o valor da reparação pela dor, angústia e sofrimento daquela mãe e apontar o limite do que foi chamado de enriquecimento indevido e sem causa pela Procuradoria do Estado. O relator, Borelli Thomaz confessou sua angústia. Chamado a conduzir a tese vencedora do julgamento contra os colegas que defendiam a redução da indenização a ser paga pelo Estado firmou sua posição.
“Quanto pesa n’alma a perda do filho? Como mensurar em pecúnia tão insólito acontecimento?”, questionou o magistrado. “Há mesmo dano moral, ainda que não se mensure em moeda”, respondeu aflito. “O padecer da mãe foi grande, enorme, imensurável, pois não é demais afirmar ter ela se arrastado de Ceca a Meca por dias a fio, longos e penosos na procura do filho”, completou emocionado o relator.
O caso
Thiago Passos Ferreira foi espancado e executado com um tiro na cabeça após sair de um baile de Carnaval no Ilha Porchat Clube, de São Vicente, no Litoral paulista. Depois, seu corpo e os de outros dois amigos foram jogados num manguezal, na cidade vizinha de Praia Grande. O corpo só foi encontrado 16 dias depois. Os autores dos crimes foram quatro PMs do Regimento de Cavalaria 9 de Julho.
Silvia Regina Ferreira Giordano, mãe de Thiago, entrou com ação de responsabilidade civil e indenização por danos morais e materiais contra o Estado. Em primeira instância, a juíza Luciana Almeida Prado Bresciani, da 1ª Vara da Fazenda Pública, julgou procedente a ação e condenou a Fazenda de São Paulo a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 600 mil e a arcar com as despesas funeral e de buscas do corpo da vítima que foi estabelecida em R$ 3.594,39.
A Fazenda não ficou satisfeita com a sentença e recorreu ao Tribunal de Justiça. O governo sustenta que não está obrigado a indenizar por suposta responsabilidade de um de seus agentes, pois não seria ele o responsável pelo ato lesivo e injusto causado à vítima. Subsidiariamente, a Procuradoria do Estado pedia a redução da indenização com o fundamento de que o valor não deve provocar enriquecimento sem causa. O primeiro argumento que já fora rechaçado em primeiro grau teve o mesmo destino no segundo. No entanto, a tese subsidiária encontrou apoio no tribunal.
A defesa também entrou com recurso. Reclamou o aumento do valor da indenização por dano moral para 10.800 salários mínimos (cerca de R$ 4,1 milhões) e que, nos danos materiais, fosse incluída a condenação do Estado ao pagamento de uma pensão mensal.
No primeiro julgamento, por maioria de votos (dois a um) a 13ª Câmara de Direito Público reformou a sentença e aceitou parte da reclamação do Estado para reduziu a indenização, por danos morais, em R$ 300 mil. Decidiu, ainda, acatar a reclamação da autora da ação e estabeleceu pensão mensal de 1/3 do salário mínimo — da data da morte até quando a vítima completaria 25 anos — e depois, de 1/6, tendo como limite a data em que a vítima completaria 65 anos.
“Uma vida e o sofrimento por sua perda jamais podem ser avaliados em dinheiro, mas a indenização deve ficar dentro dos lindes do razoável, para que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima”, afirmou o relator, Ivan Sartori, para defender a manutenção do dano moral em R$ 600 mil. Nessa questão Sartori foi voto vencido.
O revisor, Oliveira Passos e o 3º juiz, Rui Stoco, argumentaram que, no caso, deveria ser observado o princípio da razoabilidade e reduzida a indenização para R$ 300 mil. “Na fixação do valor do dano moral impõe-se a modicidade e o equilíbrio, afastando-se a possibilidade de enriquecimento indevido”, sustentou o 3º juiz.
Rui Stoco também sustentou que a mãe de Thiago não teria direito a pensão mensal porque a vítima era adolescente e não exercia qualquer atividade remunerada. O desembargador argumentou que a fixação de uma pensão seria “verdadeiro exercício de futurologia”, pois, segundo ele, não se poderia prever que Thiago contribuiria para a manutenção da família.
O desembargador argumentou que o “alentado” valor de R$ 300 mil estipulado pela maioria da turma julgadora, que seria paga de uma só vez, com juros de 1%, poderia render cerca de R$ 3 mil mensais. “Nada justifica que se conceda pensão mensal aos pais pela morte de filho menor se este não exercia qualquer atividade, de sorte que não há como presumir que se vivo fosse iria contribuir para o sustento da família”, concluiu Rui Stoco, que foi vencido.
A câmara foi chamada de novo para apreciar o mesmo tema. As partes ingressaram com recurso (embargos infringentes), que agora seria apreciado por um colegiado mais amplo, formado por cinco desembargadores.
A Lei não aponta uma regra matemática para a aplicação do valor do dano. O critério fica por conta do juiz. O que está firmado é que a reparação não apaga o sofrimento da vítima, apenas ameniza, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo de resposta ao seu desalento. Já em relação ao ofensor, serve como freio para impedir que a conduta se repita.
Novo recurso
As partes não ficaram satisfeitas com o julgamento e entraram com novo recurso (embargos infringentes). Desta vez a turma julgadora foi composta por cinco desembargadores: Borelli Thomaz, Ferraz Arruda, Ivan Sartori, Oliveira Passos e Rui Stoco.
Nas duas questões: dano moral e material a tese da Fazenda e de Rui Stoco foram derrotadas. A nova turma julgadora manteve a pensão mensal a favor da mãe no valor de 2/3 do salário mínimo da morte do garoto até quando ele completaria 25 anos (2007). A partir daí, o valor da pensão reduz para 1/6 até quanto a vítima completaria 65 anos. No dano moral, a decisão anterior foi reformada voltando o valor da sentença de primeiro grau; R$ 660 mil.
No entendimento do relator, o caso envolveu dois danos morais. “Um rompendo sentimentos, outro quebrando favores ou benefícios econômicos que no futuro o filho traria à mãe”.
Ação policial
No dia 17 de fevereiro de 1999, uma quarta-feira de Cinzas, os quatro policiais teriam espancado e matado três adolescentes (Thiago Passos Ferreira, Anderson Pereira dos Santos e Paulo Roberto da Silva) na Baixada Santista. Os adolescentes haviam ido brincar o Carnaval em São Vicente.
Era quase manhã quando deixaram o local e foram à praia do Itararé. No local se envolveram numa briga com outros dois rapazes, que chamaram a polícia. Quatro policiais do Regimento de Cavalaria 9 de Julho, que foi deslocado para a Baixada Santista no Carnaval, espancaram os adolescentes, levaram-nos a um manguezal e os mataram com tiros na cabeça. As famílias das vítimas só encontraram os corpos depois de 16 dias.
Os PM foram expulsos da corporação e já começaram a ser julgados. O Ministério Público sustentou a tese de que os ex-policiais executaram os rapazes porque estavam cientes de que abusaram do uso da força. Decidiram matar os adolescentes para sumir com as evidências com o objetivo de ficar impunes. O manguezal teria sido escolhido para ocultar os corpos por ser um local de difícil acesso e por ser um ambiente que facilitaria a decomposição dos corpos.
Os quatro respondem pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver, espancamento e abuso de autoridade. Entre 2001 e 2003, os réus foram a júri popular. Os ex-soldados Edvaldo Rubens de Assis, Humberto da Conceição e Marcelo de Oliveira Christov foram condenados a penas entre 52 e 59 anos e meio de reclusão. O ex-tenente Alessandro Rodrigues de Oliveira, o último a ser julgado, recebeu 59 anos e seis meses de prisão.
Edvaldo foi o único que confessou ter feito os disparos. Humberto e Edvaldo teriam ocultado os corpos dos adolescentes. Já Alessandro e Marcelo alegaram nos depoimentos que apenas espancaram os garotos e os colocaram no camburão que os levou ao local da execução.
No ano seguinte, uma decisão do Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento. A 3ª Câmara Criminal aceitou recurso da defesa e determinou que os quatros deveriam ir a novo júri.
Na última sexta-feira (21/9), o Tribunal do Júri de Santos condenou o ex-soldado Humberto da Conceição, a 56 anos de reclusão pelo assassinato dos três jovens. A defesa saiu do plenário dizendo que iria recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça.
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